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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º do Regulamento sobre a marca comunitária (“RMUE”) e regra 11, n.º 3, do Regulamento de Execução do Regulamento sobre a marca da União Europeia (“RERMUE”))
Alicante, 19/04/2016
MARQUESMARCAS
AVENIDA LUISA TODY Nº. 33 - 1º B
P-2900-460 SETÚBAL
PORTUGAL
N.º do pedido: |
014653703 |
Sua referência: |
P03743/R02389 |
Marca: |
Viva Melhor |
Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
Practivar - Viva Melhor Sempre, Lda Rua D. Dinis, nº 55 Barração Colmeias P-2420 195 Leiria PORTUGAL |
Em 04/02/2016, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, uma vez que a marca é considerada inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo.
O requerente não apresentou quaisquer observações dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 14 653 703 para todos os produtos designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 59.º do RMUE, o requerente/titular tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere, devendo as alegações com os fundamentos do recurso ser igualmente apresentadas por escrito no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV