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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa parcial de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)]
Alicante, 25/05/2018
GARRIGUES IP, UNIPESSOAL LDA.
Avenida da República, 25 - 1º
1050-186 Lisboa
Portugal
N.º do pedido: |
016677321 |
Sua referência: |
12360/IB/IR |
Marca: |
MISS ORGANIC HEALTHY FOOD
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Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
Farmodiética - Cosmética, Dietética e Produtos Farmacêuticos, Lda. Estrada de S. Marcos, Elospark II, Armazém 1 2735-521 CACÉM Portugal |
O Instituto notificou V. Exas., em 16/01/2018, da sua intenção de revogar a sua decisão de 08/08/2017, rejeitando parcialmente o pedido acima referido nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea m) do RMUE.
A revogação deve-se ao facto de os procedimentos que conduziram à decisão enfermarem de um erro processual manifesto imputável ao Instituto, nomeadamente, ter recusado o pedido para os seguintes produtos: “Culturas agrícolas e aquiculturas, produtos hortícolas e florestais; Produtos agrícolas não transformados; Grãos em bruto e não processados; Sementes em bruto e não processadas; Frutas frescas; Sementes, bolbos e sementeiras para criação de plantas; Maltes e cereais não processados”.
Consoante o artigo 103.º do RMUE, foi dada ao requerente a possibilidade de apresentar observações até à data limite de 16/02/2018. O Instituto não recebeu quaisquer observações dentro do prazo indicado.
Consequentemente, a decisão acima referida de 08/08/2017 considera-se revogada e é substituída pela seguinte decisão, que por este meio se notifica:
Em 22/05/2017, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea m) do RMUE uma vez que consiste ou reproduz nos seus elementos essenciais a denominação de uma variedade vegetal anteriormente registada, de acordo com a carta em anexo.
O requerente não apresentou as suas observações dentro do prazo. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea m) do RMUE, o Instituto procede à recusa parcial do pedido de marca da União Europeia n.º 16 677 321 relativamente aos seguintes produtos:
Classe 31 Culturas agrícolas e aquiculturas, produtos hortícolas e florestais; Produtos agrícolas não transformados; Grãos em bruto e não processados; Sementes em bruto e não processadas; Frutas frescas, Frutos secos, Legumes e ervas; Frutos e legumes frescos; Ervas frescas; Plantas; Flores; Sementes, bolbos e sementeiras para criação de plantas; Maltes e cereais não processados.
O pedido de registo prossegue para os restantes produtos e serviços.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Peter SCHYDLOWSKI