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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 06/11/2018
J. PEREIRA DA CRUZ, S.A.
Rua Victor Cordon, 14
P-1249-103 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017800103 |
Sua referência: |
1.7918JMD/HL |
Marca: |
A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY
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Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
CVS Pharmacy, Inc. One CVS Drive, Woonsocket 02895 ESTADOS UNIDOS (DE AMÉRICA) |
Em 03/04/2018, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, uma vez que a marca em questão é considerada desprovida de carácter distintivo para os serviços designados, pelas razões referidas na carta em anexo.
O requerente apresentou as suas observações em 06/08/2018 e 16/08/2018, onde se expõem os seguintes argumentos:
A marca nominativa ‘A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY’ é detentora de suficiente eficácia distintiva para distinguir os serviços assinalados e não consiste numa simples mensagem promocional. A marca é um sinal complexo e não descreve nenhuma característica/qualidade dos serviços em questão. A expressão em apreço não é comum ou usual em relação aos serviços designados e cria uma impressão completamente distinta daquela que resulta da mera apreciação dos seus elementos isoladamente considerados. A marca exige ao público um esforço de interpretação. O requerente esclarece e clarifica alguns dos serviços em apreço, na sequência da notificação do Instituto de 18/06/2018.
Nos termos do artigo 94.º do RMUE, o Instituto poderá ditar uma decisão unicamente com base em motivos a respeito dos quais o requerente tenha podido pronunciar-se.
Considerado o teor das observações do requerente e avaliado o seu conteúdo, o Instituto decide manter as objeções notificadas.
Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do RMUE, será recusado o registo «de marcas desprovidas de carácter distintivo».
Decorre da jurisprudência que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do RMUE é independente dos outros e exige uma análise separada. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral tomado em consideração na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, refletir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa (acórdão de 16.9.2004, C‑329/02 P, 'SAT.1', n.º 25).
As marcas a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do RMUE são aquelas, especialmente, que não permitem ao público pertinente «repetir uma experiência de compra caso esta se revele positiva, ou evitá‑la, caso se revele negativa, quando da aquisição posterior dos produtos ou serviços em causa» (acórdão de 27.2.2002, T‑79/00, 'LITE', n.° 26).
Segundo jurisprudência consolidada, «[o] carácter distintivo de um sinal apenas pode ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos e serviços para os quais o registo é pedido e, por outro, relativamente à compreensão que dele tem o público pertinente» (acórdão de 9.10.2002, T‑360/00, 'UltraPlus', n.º 43).
Sendo os mesmos os critérios de apreciação do carácter distintivo das diversas categorias de marcas, pode verificar‑se, no âmbito de aplicação desses critérios, que a perceção do público pertinente não é necessariamente a mesma para cada uma destas categorias e que, portanto, se pode tornar mais difícil provar o carácter distintivo das marcas de determinadas categorias que o de outras categorias (acórdão de 29.4.2004, processos apensos C‑456/01 P e C‑457/01 P, 'Henkel', n.º 38).
No caso em apreço, o requerente alega que a marca em questão é distintiva e ainda que não contém informação direta sobre o tipo ou as qualidades essenciais dos serviços em causa, uma vez que o sinal não descreve as características dos referidos serviços.
Antes de mais, cumpre sublinhar que a objeção notificada pelo Instituto concerne a falta de distintividade do sinal em apreço, e não o seu carácter descritivo. A marca objeto do pedido é considerada inelegível para registo unicamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE.
Tal como indicado pelo próprio requerente no ponto 10º das suas observações, um sinal pode não ser descritivo, mas ainda assim ser desprovido de eficácia distintiva, se o público relevante não o entender como uma indicação da origem comercial dos respectivos produtos e serviços.
Ora, conforme já oportunamente referido, o público relevante em relação ao qual deve ser apreciado o motivo absoluto de recusa é o consumidor na União Europeia que fala inglês. Em todos os territórios onde o inglês é língua oficial, consoante ilustram as definições já citadas pelo Instituto na notificação de 03/04/2018, os consumidores entenderão a expressão ‘A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY’ como uma expressão com sentido, nomeadamente como um slogan publicitário: “uma empresa inovadora na área dos serviços de saúde”, “uma companhia inovadora no ramo dos cuidados de saúde”.
Portanto, o público relevante (o consumidor na UE que fala inglês) entenderá a expressão ‘A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY’ como uma mensagem meramente promocional e laudatória, que tem o propósito de transmitir uma declaração de valor ao cliente e de comunicar uma mensagem inspiradora.
Os referidos consumidores entenderiam, legitimamente, o sinal enquanto uma declaração promocional que comunica ao consumidor que, por via da contratação dos referidos serviços, o consumidor terá acesso aos produtos e serviços oferecidos por uma companhia inovadora no ramo dos cuidados de saúde, uma empresa que oferece soluções inovadoras no ramo dos cuidados de saúde.
Tal indicação constitui uma mensagem meramente promocional, informativa e inspiracional, pois o apelo geral à inovação constitui, sem dúvida, um apelo positivo no ramo dos serviços em causa e constitui uma prática comercial comum.
Conforme resulta da jurisprudência, os termos ou expressões que denotam unicamente uma função positiva ou apelativa dos produtos ou serviços em apreço devem ser recusados.
Assim, o Instituto discorda, respeitosamente, da conclusão do requerente de que o sinal “cria uma impressão completamente distinta daquela que resulta da mera apreciação dos seus elementos isoladamente considerados”. Outrossim, para além de apresentar esta alegação, o requerente não esclareceu de nenhuma forma qual seria essa ‘impressão distinta’ veiculada pela marca.
Portanto, contrariamente ao alegado pelo requerente e conforme referido acima, o Instituto considera que o conteúdo semântico da expressão ‘A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY’ é suficientemente claro e unívoco: “uma empresa inovadora na área dos serviços de saúde”, “uma companhia inovadora no ramo dos cuidados de saúde”.
O esclarecimento prestado pelo requerente em relação à natureza de alguns dos serviços em causa tão-pouco confere distintividade ao sinal em relação aos referidos serviços (administração de sistemas de benefícios de saúde para funcionários e serviços de loja de venda a retalho e de farmácia de venda a retalho online, no domínio dos produtos de toilette, cosméticos, produtos para os cuidados do corpo, produtos para os cuidados dos bebés, produtos para os cuidados das crianças, equipamento para a manutenção da forma física e o desporto, monitores de saúde e de manutenção da forma física, artigos de iluminação, câmaras, películas e acessórios de fotografia, material de limpeza e para lavandaria, artigos de escritório, materiais escolares e para actividades artísticas, hardware e ferramentas, malhas e roupa interior, gabardinas, acessórios para animais de estimação), em relação aos quais continua a verificar-se a natureza meramente laudatória da expressão, pelas razões anteriormente apontadas.
De facto, o carácter laudatório referente à empresa da qual procedem os respetivos serviços verifica-se de igual forma tanto para o consumidor comum (p. ex., consumidor final de produtos farmacêuticos e de produtos para os cuidados de saúde em geral) como para o consumidor profissional (p. ex., empresa que deseja obter serviços profissionais de administração de sistemas de benefícios de saúde para os seus funcionários). Em ambos casos, é evidente a referência elogiosa à empresa que fornece os serviços em apreço, uma empresa inovadora e especializada no ramo dos cuidados de saúde.
A mesma lógica se aplica em relação aos produtos alvo da venda a retalho, mesmo em relação àqueles que à primeira vista não parecem ter ligação estreita com o ramo dos cuidados da saúde; ao deparar-se com serviços de venda a retalho de artigos de roupa identificados com o sinal ‘A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY’ o consumidor assumirá legitimamente que se trata de um slogan promocional que informa acerca das características inovadoras desses produtos que trarão benefícios para a sua saúde; o mesmo se aplica em relação a qualquer um dos produtos que são alvo dos serviços da venda a retalho em questão (p.ex., artigos de iluminação, câmaras, ferramentas, material de limpeza, etc.). O cuidado e o respeito pela saúde dos consumidores são sem dúvida as áreas mais sensíveis e aquelas a que o consumidor confere maior importância aquando das suas decisões de compra; dessa forma, considerando que qualquer um dos produtos em questão pode conter alguma inovação tecnológica que tem impacto benéfico para a saúde (humana ou dos animais de estimação, conforme o produto), a mensagem meramente promocional e informativa da marca resulta igualmente laudatória em relação a todos esses serviços de venda a retalho.
Por conseguinte, a marca solicitada, ‘A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY’, não permite individualizar os serviços em questão e distingui‑los dos que têm outra origem comercial. Portanto, o sinal é desprovido de carácter distintivo para esses serviços na classe 35.
O requerente alega ainda que o sinal em causa é composto por elementos nominativos que sugerem características dos serviços, sem no entanto os descreverem; como tal, alega o requerente, o sinal em questão é quando muito sugestivo ou meramente alusivo, mas é aceitável pois exige do público um esforço de interpretação, um processo cognitivo. Contudo, o requerente não apontou qualquer argumentação que possa justificar a conclusão de que a informação veiculada pelo sinal em apreço é apenas indireta ou invulgar. Para que tal fosse o caso, a marca deveria exigir do consumidor alguma dificuldade interpretativa, ou seja, algum esforço mental para compreender a mensagem transmitida.
Ora, no caso em apreço, o sentido puramente promocional e laudatório do sinal é óbvio e direto e resulta do significado da expressão ‘A HEALTH CARE INNOVATION COMPANY’ em relação aos serviços designados pelo pedido. Conforme indicado acima, o sinal tem um significado que será imediatamente apreendido pelo público relevante, sem qualquer dificuldade interpretativa, e que denota unicamente uma função positiva ou apelativa dos serviços em causa. Consequentemente, o sinal seria visto apenas como uma mensagem publicitária, e não como uma marca que individualiza a origem dos referidos serviços.
Cumpre salientar que para chegar a estas conclusões, o Instituto pode basear o seu exame em factos resultantes da experiência prática geralmente adquirida da comercialização de produtos/serviços, factos esses que são suscetíveis de ser conhecidos por qualquer pessoa e são, designadamente, conhecidos pelos consumidores desses produtos/serviços. Em tais casos, o Instituto não é obrigado a dar exemplos de tal experiência prática.
Portanto, o Instituto baseou o seu exame em factos resultantes da referida experiência prática para alegar que os consumidores terão a perceção da marca requerida como um sinal comum e meramente informativo, e não como a marca de um titular em particular. Na medida em que o requerente invoca o carácter distintivo da marca pedida, não obstante o exame do Instituto baseado na experiência acima referida, é a ele que competia fornecer indicações concretas e fundadas que demonstrem que a marca pedida é dotada de carácter distintivo, intrínseco ou adquirido através da utilização, dado que o requerente está em melhores condições de o fazer devido ao seu conhecimento profundo do mercado (05/03/2003, T-194/01, Soap device, EU:T:2003:53, § 48).
Considerando os argumentos supracitados, e em conformidade com a alínea b) do artigo 7.º, n.º 1, e com o artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca n.º 17 800 103 relativamente a todos os serviços designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV