|
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
|
|
L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 12/03/2019
J. PEREIRA DA CRUZ, S.A.
Rua Victor Cordon, 14
P-1249-103 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017930317 |
Sua referência: |
3.16852 |
Marca: |
HEALTH IS
|
Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
CVS Pharmacy, Inc. One CVS Drive Woonsocket, Rhode Island 02895 ESTADOS UNIDOS (DE AMÉRICA) |
Em 07/09/2018, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, uma vez que a marca é considerada inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo, que forma parte integrante da presente decisão.
O público relevante (público anglófono na União Europeia) entenderá a marca nominativa ‘HEALTH IS’ como uma mensagem meramente promocional e informativa, que tem o propósito de transmitir uma declaração de valor e de serviço ao cliente e de comunicar uma mensagem inspiradora.
Na verdade, a marca em apreço, para lá do seu conteúdo informativo e promocional evidente, não possui elementos que permitam ao público relevante memorizar fácil e imediatamente o sinal enquanto marca distintiva para os serviços em questão.
Por conseguinte, a marca objeto do pedido - ‘HEALTH IS’ -, considerada no seu todo, é desprovida de carácter distintivo para distinguir os serviços que são objeto do pedido, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE.
Conforme devidamente indicado na objeção do Instituto de 07/09/2018, os motivos de recusa aí expostos aplicam-se a todos os serviços designados pelo pedido, independentemente do pedido de clarificação ou reclassificação noutra classe em relação a alguns desses serviços enviado pelo Instituto. Portanto, o Instituto tomou nota da devida clarificação de alguns desses serviços, assim como da transferência de outros para a classe correta (transferências entre as classes 35, 36 e 44), conforme informado a 30/01/2019. Contudo, e pelos motivos previamente apontados, resulta suficientemente claro da formulação de todos os serviços que são alvo do pedido, que todos esses serviços têm uma relação suficientemente estreita com o ramo dos cuidados de saúde.
Ora, o requerente não apresentou quaisquer observações em relação à objeção do Instituto no que concerne os motivos absolutos de recusa do pedido dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 930 317 para todos os serviços designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV