|
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
|
|
L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)]
Alicante, 13/02/2019
Franca Pinto & Associados
Avenida 5 de Outubro nº85 - 9º Piso
P-1050-050 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017945519 |
Sua referência: |
|
Marca: |
MOMENTOS + PIZZA - RESULTADO PERFEITO
|
Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
STATUS GRAMMAR, LDA Rua Tomás da Fonseca, nº 26 - B P-1600256 LISBOA PORTUGAL |
Em 06/11/2018, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE uma vez que é não é elegível para registo ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e do artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, pelas razões referidas na carta em anexo, que constituem uma parte integral desta decisão.
O Instituto mantém seu entendimento que o signo
seria
percebido pelo consumidor médio fluente em português como uma
sugestão de que a combinação de uma ocasião oportuna e as pizzas
ofertadas pelos serviços ora objectados resultariam em uma
experiência excelente/perfeita para o público consumidor De
tal forma, o signo em questão seria apenas visto no sector de
mercado relevante como um slogan laudatório, com o propósito de
transmitir uma mensagem inspiradora com respeito aos serviços
objectados.
Adicionalmente, Apesar de o sinal objeto do pedido de proteção conter certos elementos figurativos que consistem em sinais gráficos alusivos à operação de adição, estes elementos são de uma natureza tão superficial que não conferem qualquer caráter distintivo à marca no seu todo.
O requerente não apresentou as suas observações dentro do prazo. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 945 519 para todos os serviços.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Christiano DOS SANTOS TIMBO