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OPERATIONS DEPARTMENT |
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L123 |
Refusal of application for a European Union trade mark
(Article 7 and Article 42(2) EUTMR)]
Alicante, 03/07/2019
Jose Leal
Rua Eng. Fernando Vicente Mendes, 3 - 8 Dto
P-1600-880 Lisboa
PORTUGAL
Application No: |
017949324 |
Your reference: |
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Trade mark: |
Pans & Kitchen
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Mark type: |
Figurative mark |
Applicant: |
Jose Leal Rua Eng. Fernando Vicente Mendes, 3 - 8 Dto P-1600-880 Lisboa PORTUGAL |
Em 10/09/2018, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE uma vez que é descritiva e desprovida de carácter distintivo, pelas razões referidas na carta em anexo.
O requerente apresentou as suas observações em 20/06/2018, apenas afirmando que de fato vende formas usadas em cozinhas. Prossegue afirmando que não é o fabricante dos produtos em questão, meramente encomendando os mesmos com outros fornecedores.
Nos termos do artigo 94.º do RMUE, o Instituto poderá ditar uma decisão unicamente com base em motivos a respeito dos quais o requerente tenha podido pronunciar-se.
Considerado o teor das observações do requerente e avaliado o seu conteúdo, o Instituto decide manter as objecções notificadas.
Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do RMUE, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».
Decorre da jurisprudência que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do RMUE é independente dos outros e exige uma análise separada. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral tomado em consideração na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa (16/09/2004, C‑329/02 P, SAT/2, EU:C:2004:532, § 25).
Ao proibir o registo como marca da União Europeia destes sinais ou indicações, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do RMUE
persegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizadas por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca.
(23/10/2003, C‑191/01 P, Doublemint, EU:C:2003:579, § 31).
«Os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do [RMUE] são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público‑alvo, para designar seja diretamente, seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo» (26/11/2003, T‑222/02, Robotunits, EU:T:2003:315, § 34).
Desta maneira, embora o requerente argumente que não fabrica os produtos em questão, tal afirmativa não afasta a normativa invocada. Basta que a expressão em causa descreva precisamente os produtos em causa ou alguma de suas características, a proibição em comento deve ser mantida.
Cabe destacar que o próprio requerente admite a aplicabilidade da descrição argumentada pelo Instituto está de acordo com os mesmos.
Em conclusão, a despeito dos argumentos trazidos pelo requerente, o
Instituto mantém sua convicção de que o signo ‘
’
seria compreendido pelo público consumidor médio fluente em
inglês como uma expressão informativa sobre a natureza dos produtos
em questão, no sentido de que os mesmos consistiriam de panelas e
utensílios de cozinha. Tal mensagem é clara e inequívoca.
Adicionalmente, a conjugação dos elementos componentes do signo em apreciação não apresentam qualquer desvio ou cunho fantasioso que permita cumprir a sua função essencial relativamente aos produtos para os quais é solicitada protecção. A omissão da palavra ‘UTILITIES’ e a apresentação figurativa do sinal não exercem suficiente contribuição para que o signo em causa possa ser reconhecido como uma indicação de origem comercial.
Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e com o artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 949 324 para todos os produtos.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Christiano DOS SANTOS TIMBO
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