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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)]
Alicante, 14/12/2018
Jose Alberto Pinto Lopes
Rua do Pinheiro, 46
P-4715-084 Braga
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017950302 |
Sua referência: |
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Marca: |
jobtowork
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Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
Jose Alberto Pinto Lopes Rua do Pinheiro, 46 P-4715-084 Braga PORTUGAL |
Em 29/03/2018, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa parcial do pedido de marca apresentado, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE uma vez que é não é elegível para registo ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e do artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, pelas razões referidas na carta em anexo, que constituem uma parte integral desta decisão.
O Instituto mantém seu entendimento que o signo ‘jobtowork’ informaria meramente aos consumidores médios relevantes fluentes na língua inglesa que o propósito dos serviços em questão se tratam de encontrar para alguém um emprego para trabalhar. De tal forma, o signo em questão apenas sinal transmite informação sobre objetivo dos referidos serviços.
Adicionalmente, a conjugação dos elementos verbais componentes do signo em apreciação não apresentam qualquer desvio ou cunho fantasioso que permita cumprir a sua função essencial relativamente aos serviços para os quais é solicitada protecção. Embora o espaço entre as palavras componentes do signo tenha sido omitido, tal omissão não tem qualquer efeito na pronúncia ou sentido da expressão, os quais permanecem claros e inequívocos.
O requerente não apresentou as suas observações dentro do prazo. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 866 915 à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 950 302 relativamente aos seguintes serviços:
Classe 35 |
Consultadoria em recursos humanos; Consultadoria de recursos humanos; Consultadoria para recursos humanos; Gestão de recursos humanos; Consultadoria em seleção de recursos humanos; Consultoria em matéria de recursos humanos; Assessoria em gestão de recursos humanos; Consultadoria em gestão de recursos humanos; Serviços de departamento de recursos humanos para terceiros; Serviços de gestão de recursos humanos e recrutamento; Consultadoria em matéria de gestão de recursos humanos; Serviços de gestão de recursos humanos para pessoal publicitário; Gestão de recursos humanos relacionada com pessoal de vendas; Gestão de recursos humanos relacionado com pessoal de marketing; Serviços de consultadoria em matéria de recrutamento de recursos humanos. |
O pedido de registo prossegue para os restantes produtos:
Classe 35 |
Serviços promocionais; Serviços de análises, pesquisas e informações de negócios; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios; Serviços de publicidade, de marketing e de promoção. |
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Christiano DOS SANTOS TIMBO