|
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
|
|
L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 18/12/2018
GASTÃO DA CUNHA FERREIRA, LDA.
Rua dos Bacalhoeiros, nº. 4
P-1100-070 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017952919 |
Sua referência: |
90087 |
Marca: |
WINE JOURNAL
|
Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
The Fladgate Partnership - Vinhos S.A. Rua do Choupelo 250 P-4404-509 Vila Nova de Gaia PORTUGAL |
Em 26/09/2018, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, uma vez que a marca é considerada inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo, que forma parte integrante da presente decisão.
A marca
,
no seu todo, informa imediatamente os consumidores, sem necessidade
de reflexão de que os produtos para os quais é pedido o registo
consistem em publicações (jornais, revistas, etc.), sejam impressas
ou em formato eletrónico/digital, especializadas no ramo da
vinicultura e do vinho, publicações cujo conteúdo semântico se
refere ao mundo do vinho.
Por conseguinte, a marca em apreço, apesar de conter determinados elementos figurativos, contém informação óbvia e direta sobre a finalidade e o conteúdo semântico dos produtos em questão.
Portanto, a marca objeto de pedido é descritiva e desprovida de carácter distintivo para distinguir os produtos que são objeto do pedido, na aceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE.
O requerente não apresentou quaisquer observações dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 952 919 para todos os produtos designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV