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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)]
Alicante, 11/03/2019
Sara Maggioni Bastos
Largo das Teixugueiras, nº316
P-4815-474 S. Miguel - Vizela
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017976000 |
Sua referência: |
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Marca: |
PRIVATE HOME COLLECTION
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Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
Felpinter - Indústrias Têxteis Largo das Teixugueiras, 316 P-4815-474 Vizela PORTUGAL |
Em 03/12/2018, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE uma vez que é não é elegível para registo ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e do artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, pelas razões referidas na carta em anexo, que constituem uma parte integral desta decisão.
O Instituto mantém seu entendimento que o signo ‘PRIVATE HOME COLLECTION’ informaria meramente aos consumidores médios fluentes na língua inglesa que os produtos objectados se tratariam de produtos personalizados de uso caseiro, e serviços de venda e marketing objectados estariam diretamente relacionados aos mesmos.
Adicionalmente, os elementos verbais do signo em questão possuem caráter essencialmente descritivo, meramente informando ao consumidor relevante anteriormente mencionado que os produtos e serviços em questão se tratam de produtos personalizados de uso caseiro e serviços de venda e marketing relacionados aos mesmos. Esta mensagem é clara e inequívoca. A conjugação dos elementos componentes do signo em apreciação não apresentam qualquer desvio ou cunho fantasioso que permita cumprir a sua função essencial relativamente aos produtos e serviços para os quais é solicitada protecção, possuindo significado claro e inequívoco.
Apesar da concessão de dois meses de extensão, o requerente não apresentou as suas observações dentro do prazo. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 976 000 para todos os produtos e serviços.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Christiano DOS SANTOS TIMBO