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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 13/03/2019
J. PEREIRA DA CRUZ, S.A.
Rua Victor Cordon, 14
P-1249-103 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017978822 |
Sua referência: |
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Marca: |
UCHOOSE
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Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
FINLOG - ALUGUER E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A. Avenida Vasco da Gama 780 P-4430-247 Vila Nova de Gaia PORTUGAL |
Em 09/11/2018, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, uma vez que a marca é considerada inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo, que forma parte integrante da presente decisão.
O público relevante (público anglófono na União Europeia) entenderá a marca nominativa ‘UCHOOSE’ como uma mensagem meramente promocional, que tem o propósito de transmitir uma declaração de valor ao cliente e de comunicar uma mensagem inspiradora.
Na verdade, a marca em apreço, para lá do seu conteúdo inspiracional e promocional evidente, não possui elementos que permitam ao público relevante memorizar fácil e imediatamente o sinal enquanto marca distintiva para os serviços em questão.
Por conseguinte, a marca objeto do pedido - ‘UCHOOSE’ -, considerada no seu todo, é desprovida de carácter distintivo para distinguir os serviços que são objeto do pedido, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE.
O requerente não apresentou quaisquer observações dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 17 978 822 para todos os serviços designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV