|
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
|
|
L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 10/07/2019
Carlos M. Silva Unipessoal Lda
Rua Amadeu de Sousa Cardoso nº3 R/c Esquerdo Bairro Lisbonense
P-2500-323 Caldas da Rainha
PORTUGAL
N.º do pedido: |
018040200 |
Sua referência: |
|
Marca: |
Jetlag
|
Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
Carlos M. Silva Unipessoal Lda Rua Amadeu de Sousa Cardoso nº3 R/c Esquerdo Bairro Lisbonense P-2500-323 Caldas da Rainha PORTUGAL |
Em 11/04/2019, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa parcial do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do RMUE, uma vez que a marca é considerada parcialmente inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo, que forma parte integrante da presente decisão.
A marca ‘Jetlag’, no seu todo, informa imediatamente os consumidores, sem necessidade de reflexão de que os produtos que foram alvo da objeção na Classe 9, devidamente identificados na notificação do Instituto de 11/04/2019, para os quais é pedido o registo consistem em óculos especificamente adaptados para prevenir ou minimizar os sintomas associados ao jetlag.
Por conseguinte, a marca em apreço contém informação óbvia e direta sobre a espécie e a finalidade dos produtos em questão, nomeadamente no que concerne as suas características técnicas. Na verdade, a marca em apreço, para lá do seu conteúdo informativo evidente, não possui elementos que permitam ao público relevante memorizar fácil e imediatamente o sinal enquanto marca distintiva para os produtos em questão.
Por conseguinte, a marca objeto de pedido - ‘Jetlag’ -, considerada no seu todo, é descritiva e desprovida de carácter distintivo para distinguir os produtos em questão, na aceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do RMUE.
O requerente não apresentou quaisquer observações dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa parcial do pedido de marca da União Europeia n.º 18 040 200, nomeadamente para os seguintes produtos:
Classe 9: Óculos; óculos [ótica]; óculos antiencandeantes; óculos protetores; óculos antirreflexo; óculos da moda.
O pedido de registo é aceite em relação aos restantes produtos designados na Classe 9 (a saber: Óculos graduados; óculos polarizantes; Suportes para óculos; Correntes para óculos; Bolsas para óculos; Óculos de sol; Óculos de ampliação; Fitas para óculos; Armações para óculos e óculos de sol; Estojos para óculos e óculos de sol), assim como em relação aos produtos designados nas Classes 14, 18 e 25.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV