DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES



L123


Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia

(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)]


Alicante, 15/10/2019


SIMÕES, GARCIA, CORTE-REAL & ASSOCIADOS - CONSULTORES, LDA.

Rua Castilho, 167, 2º andar

1070-050 Lisboa

PORTUGAL



N.º do pedido:

018044622

Sua referência:

DD-16677

Marca:

IBO


Tipo de marca:

Marca nominativa

Requerente:

Alti Exchange Group Limited

Industriering 14

FL-9491 Ruggell

LIECHTENSTEIN


Em 21/05/2019, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE uma vez que é descritiva e desprovida de carácter distintivo, pelas razões referidas na carta em anexo.


Em 04/07/2019, o requerente apresentou seus argumentos contra a notificação do Instituto, os quais podem ser resumidos da seguinte forma:


  1. O examinador teria confundido o consumidor médio ou público-alvo com a descrição dos serviços a assinalar com o novo pedido.

  2. Apesar de os serviços visados poderem exigir um conhecimento especializado de quem os presta, tal não significa que o público-alvo, ou o consumidor relevante, seja esclarecido ou seja especializado nos serviços prestados, nem, tão pouco, que seja um empresário individual. Há diversos investidores, a título individual e pessoal, que contratam a prestação dos serviços assinalados confiando no conhecimento técnico do prestador e que não detêm, eles próprios, esse conhecimento.

  3. O examinador não procede à menção de nenhum sítio web, nem à junção de outra documentação que demonstre qual é, de facto, a perceção do consumidor alvo ou consumidor médio, antes escudando-se em três websites de entidades, desconhecendo-se a quem chegou a mensagem e de que forma ou, ainda, há quanto tempo se encontram ativos aqueles websites.

  4. Nenhuma das referências apontadas corresponde a um dicionário oficial nem, tão pouco, a glossário de economia ou um website económico que pudesse corroborar que tal sigla consiste num acrónimo técnico e oficial para significar Independent Business Owner. Buscas realizadas pelo motor de busca do Google não apontam os websites citados pelo Senhor Examinador como primeiras referências.


Nos termos do artigo 94.º do RMUE, o Instituto poderá ditar uma decisão unicamente com base em motivos a respeito dos quais o requerente tenha podido pronunciar-se.


Considerado o teor das observações do requerente e avaliado o seu conteúdo, o Instituto decide manter as objecções notificadas.


Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do RMUE, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».


Decorre da jurisprudência que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do RMUE é independente dos outros e exige uma análise separada. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral tomado em consideração na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa (16/09/2004, C‑329/02 P, SAT/2, EU:C:2004:532, § 25).


Ao proibir o registo como marca da União Europeia destes sinais ou indicações, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do RMUE


persegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizadas por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca.


(23/10/2003, C‑191/01 P, Doublemint, EU:C:2003:579, § 31).


«Os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do [RMUE] são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público‑alvo, para designar seja diretamente, seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo» (26/11/2003, T‑222/02, Robotunits, EU:T:2003:315, § 34).


O sinal objeto do pedido de registo é descritivo [artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do RMUE] e não distintivo [artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do RMUE] em relação a todos os produtos reivindicados para a parte do público que fala português [artigo 7.º, n.º 2, RMUE].


Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do RMUE, é recusado o registo das marcas «compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».


Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, o n.º 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa do registo apenas existam numa parte da União, no caso em apreço, relativamente à língua inglesa.


O Instituto mantém o entendimento que o consumidor relevante em causa pertence a um grupo de consumidores especializados fluentes em inglês, nomeadamente empresários, o qual entenderá que o signo em causa como uma descrição acerca do público-alvo dos serviços objectados, no sentido de que os mesmos se destinam à empresários independentes, os quais reconheceriam o signo IBO como uma sigla, cujo significado seria Independent Business Owner.


Embora a requerente argumente que o signo não descreve os serviços em causa ou forneça qualquer informação sobre sua natureza, cumpre mencionar que a lista precedente de itens referidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), não é exaustiva. Em princípio, a existência de qualquer indicação relativa às características dos produtos e serviços deve conduzir à recusa do registo por força do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do RMUE. Como exemplo de outras características, as Linhas de Orientação relativas a marcas do Instituto citam a identificação do público-alvo dos produtos ou serviços, o que é reconhecido pela jurisprudência (18/03/2016, T-33/15, BIMBO, EU:T:2016:159 e 27/02/2002, T-219/00, Ellos, EU:T:2002:44). Assim, e, como se pode concluir pelo próprio texto da carta de objeção citado pela requerente, não há qualquer equívoco por parte do Instituto em fundamentar sua objeção nas alíneas invocadas.


Cabe ainda esclarecer, ao definir que o público-alvo dos serviços em causa seria especializado, mais especificamente um empresário fluente na língua inglesa, não implica em que o mesmo seja necessariamente um empresário individual, contrariamente do sugerido pelo requerente. O Instituto argumentou que os empresários em causa, quer atuem de forma individual ou não, reconheceriam que a sigla ‘IBO’, quando relacionada aos serviços objetados, reconheceriam que a mesma possui um conteúdo significativo, o qual indicaria que os mesmos se destinariam a uma categoria de empresários, nomeadamente empresários individuais. O Instituto é da opinião que tal acrónimo seria de conhecimento público e notório para empreendedores comerciais, os quais seriam conhecedores da siglas mais usuais deste ramo.


Embora o requerente questione o número de referências apresentadas pelo Instituto, é importante ressaltar que as mesmas foram apresentadas a mero título exemplificativo do uso do referido acrónimo com respeito ao ramo de mercado em questão. A seguir, serão listadas mais três referências de uso do referido acrónimo, obtidas através de uma breve busca realizada em 15/10/2019:


  1. Informação extraída do sítio web da empresa MELiUS (informação extraída de https://shop.thinkmelius.com/product/melius-ibo-license/, traduzida livremente para o português pelo examinador)



Se torne um IBO da MELiUS


O que você ganhará:


  • Torne-se um empresário independente (distribuidor) da MELiUS

  • Ter o direito de vender serviços MELiUS

  • Loja online personalizada

(…)


  1. Informação extraída do sítio web da Betting Rant Reviews (informação extraída de https://www.bettingrant.co.uk/review/blockbuzz-review, traduzida livremente para o português pelo examinador)



Block Buzz é para qualquer negócio que procura uma maneira barata e lucrativa de anunciar.


(…)


Essa é o pacote padrão deles que permite que você compre entre 1 a 14 Blocos de anúncios. Isso lhe dará acesso total como um empresário individual (individual business owner) que permitirá que você ganhe comissões promovendo o Block Buzz. Você terá acesso total à Área Exclusiva do Block Buzz Member e receberá uma filiação completa de IBO para ganhar comissões.


Cabe ainda observar que o sítio web Acronym Finder indica que o acrónimo IBO é frequentemente usado para identificar a expressão Independent Business Owner, como se pode verificar no seguinte extracto deste sítio, obtido em 15/10/2019 (informação extraída em https://www.acronymfinder.com/Independent-Business-Owner-(IBO).html):



O Instituto sustenta que as referências citadas são suficientes para demonstrar a relação disputada e apoiar a descrição fornecida. Além disso, deve-se notar que, devido à evolução dos costumes comerciais, os dicionários podem não ser particularmente atualizados no que diz respeito ao uso de um determinado termo ou expressão no comércio. Independentemente disso, em termos de estabelecer o significado provável de um termo para os consumidores, as evidências do uso atual podem ter mais peso do que um significado mais antigo do dicionário.


Desta forma, a objecção exarada pelo Instituto se mantém.


Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e com o artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 18 044 622 para todos os serviços.


Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.




Christiano DOS SANTOS TIMBO

Avenida de Europa, 4 • E - 03008 • Alicante, Espanha

Tel. +34 965139100 • www.euipo.europa.eu


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