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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 19/07/2019
Cássio de Lucena Carvalho
rua Castilho 23 sala 6c
P-1250-069 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
018052724 |
Sua referência: |
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Marca: |
mate 40°
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Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
Cássio de Lucena Carvalho rua Castilho 23 sala 6c P-1250-069 Lisboa PORTUGAL |
Em 29/04/2019, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, uma vez que a marca é considerada inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo, que forma parte integrante da presente decisão.
A marca ‘mate 40°’, no seu todo, informa imediatamente os consumidores, sem necessidade de reflexão de que os produtos para os quais é pedido o registo na classe 33 consistem em bebidas alcoólicas (e preparações para as mesmas) que são feitas à base de mate e/ou contêm essências/extratos/aroma de mate e ainda de que essas bebidas têm um teor alcoólico de 40º.
Por conseguinte, a marca em apreço contém informação óbvia e direta sobre a espécie e as qualidades intrínsecas (sabor/aroma, teor alcoólico) dos produtos em questão.
O requerente não apresentou quaisquer observações dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 18 052 724 para todos os produtos designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV