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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 29/09/2020
RCF - PROTECTING INNOVATION, S.A.
Rua Dom Francisco Manuel de Melo, nº 15 - 3º
P-1070-085 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
018235117 |
Sua referência: |
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Marca: |
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Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
JOINCO - Importação e Exportação, Limitada Av. Visconde Valmor, 1A, 14° A P-1000-289 Lisboa PORTUGAL |
Em 03/06/2020, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1 (b) e (c) e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, uma vez que é considerada parcialmente inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo, que forma parte integrante da presente decisão.
Em suma, o Instituto considerou que o sinal objeto de pedido de proteção transmite a informação de que os produtos em questão são cosméticos ‘bio’ pelo que contribuem para a sustentabilidade ambiental e são produtos naturais ou de origem biológica. A palavra ‘care’ seria entendida pelo público relevante como ‘cuidado(s)’ ou ‘tratamentos’, não sendo a mesma inusual quando referida relativamente a cosméticos. Por conseguinte, o sinal descreve, a qualidade dos produtos ou outras características como o tipo de produto em questão. Nestes termos, os produtos na classe 3, consistem em produtos para uso cosmético, motivo pelo qual o consumidor verá no sinal pedido apenas a descrição das características dos produtos assinalados. Por outro lado, os produtos na classe 21 seriam entendidos pelo consumidor como produtos cosméticos ‘bio’ ou utensílios para uso cosmético que foram elaborados com materiais biológicos. Assim, o facto de serem ‘bio’ seria visto como uma qualidade desejável no sentido de que o consumidor terá em conta os materiais de que são feitos os produtos cosméticos e os utensílios usados para o efeito. Atendendo a que o sinal tem um significado claramente descritivo, o mesmo está também desprovido de caráter distintivo e, consequentemente, é passível de objeção ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do RMUE.
Por conseguinte, o sinal objeto do pedido de proteção, considerado no seu todo, é descritivo e desprovido de caráter distintivo para distinguir os produtos relativamente aos quais foi levantada uma objeção, na aceção do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e artigo 7.º, n.º 2 do RMUE.
O requerente não apresentou as suas observações dentro do prazo. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1 (b) e (c) e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º
018 235 117 relativamente aos seguintes produtos:
Classe 3 Adstringentes para uso em cosmética; perfumaria e fragrâncias; bases de maquilhagem em forma de pastas; bases para perfumes de flores; batons para os lábios; cera para depilar; cores para sobrancelhas em forma de lápis e pós; cosméticos; cosméticos e preparações cosméticas; preparações cosméticas e de higiene pessoal, não medicinais; cosméticos em forma de leites, loções e emulsões; cosméticos para os cuidados faciais; cremes cosméticos e géis para o rosto, mãos e corpo; cremes cosméticos e loções para o cuidado do rosto e corpo; cremes cosméticos, leites, loções, géis e pós para o rosto, mãos e corpo; cremes cosméticos para as mãos; cremes cosméticos para reafirmar o contorno dos olhos; cremes de banho; cremes e loções cosméticas; cremes de remoção de cosméticos; cremes, loções e géis hidratantes; cremes, óleos, loções e preparações de limpeza e hidratação; cremes, óleos, loções, sprays, lápis e bálsamos para fins cosméticos; cremes condicionadores; desodorizantes para pessoas ou animais (produtos de perfumaria); desodorizantes e antitranspirantes; produtos para limpeza corporal e cuidados de beleza; emulsões, géis e loções para o cuidado da pele; esfoliantes para a limpeza da pele; estojos de cosmética; extratos de flores [perfumaria]; gel de banho; géis de banho, cremes e óleos; géis de banho e de duche, não para uso médico; produtos para o banho; géis para uso cosmético; géis, sprays, mousses e bálsamos para pentear e cuidar de cabelos; geles e mousses de proteção para o cabelo; lápis para uso cosmético; lápis para as sobrancelhas; leite de amêndoas para uso cosmético; loções e cremes perfumados para o corpo; loções não medicinais para os pés; loções cosméticas para os cabelos; loções para uso cosmético; loções pós-barba (after-shave); loções tópicas para a pele e corpo, cremes e óleos para uso cosmético; maquiagem [maquilhagem]; maquilhagem compacta para estojos; produtos de maquilhagem para o rosto e corpo; máscara (rímel); máscaras de beleza; máscaras para pele (cosméticos); óleos para o banho; sais para o banho, sem ser para uso medicinal; óleos para uso cosmético; pomadas para uso cosmético; pós cosméticos; cremes cosméticos para rosto, corpo e mãos; cremes e loções para o rosto, mãos e corpo; preparações antienvelhecimento para cuidados da pele; produtos de beleza não medicinais; preparações cosméticas os cuidados faciais; preparações cosméticas para os cuidados da pele; preparações cosméticas para uso tópico facial para minimizar rugas; produtos de maquilhagem; produtos de perfumaria; produtos de toilette; produtos para desmaquilhagem; elixires para higiene bucal, não medicinais; preparações cosméticas para a higiene bucal e dentária; shampô (champôs); água de alfazema; água de colónia; água de linho perfumada (águas perfumadas); águas de toilette.
Classe 21 Escovas de dentes; escovas de dentes elétricas; escovas para sobrancelhas; escovas para unhas; esponjas abrasivas para a esfoliar a pele; esponjas de pó-de-arroz; estojos de toilette [nécessaires]; fio dental; pentes; pentes de dentes largos; pincéis para a barba; portapincéis para a barba; pulverizadores de perfume; saboneteiras [caixas]; saboneteiras [suportes]; utensílios cosméticos; utensílios de toilette; utensílios para escovar; vaporizadores de perfume; escovas.
O pedido de registo prossegue para os restantes produtos.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Inês RIBEIRO DA CUNHA