DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES



L123


Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia

(artigo 7.º do Regulamento sobre a marca comunitária (“RMUE”) e regra 11, n.º 3, do Regulamento de Execução do Regulamento sobre a marca da União Europeia (“RERMUE”))


Alicante, 13/06/2016


J. PEREIRA DA CRUZ, S.A.

Rua Victor Cordon, 14

P-1249-103 Lisboa

PORTUGAL


N.º do pedido:

014966923

Sua referência:

01.5442

Marca:

INTEGRAL VEGETARIANO

Tipo de marca:

Marca figurativa

Requerente:

Multifood - Representação de Marcas de Restaurantes, S.A.

Rua do Mar do Norte, Lote 1.03.2.1B, 4º. B, Parque das Nações

P-1990-143 lisboa

PORTUGAL



Em 11/02/2016, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa parcial do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE uma vez que a marca é descritiva e desprovida de carácter distintivo em relação a alguns dos produtos e serviços designados, pelas razões referidas na carta em anexo.


O requerente apresentou as suas observações em 10/03/2016, onde se expõem os seguintes argumentos:


  1. A marca registanda é uma marca complexa, composta por uma combinação original dos elementos que integram a sua composição (elementos nominativos e figurativos) e, apreciada no conjunto dos seus elementos, possui a necessária eficácia distintiva para assinalar os produtos e serviços em causa.


  1. O Instituto já concedeu várias marcas semelhantes (tais como ‘BARILLA INTEGRALIA’, ‘HACKINTEGRAL’ e ‘INTEGRALE’), pelo que deveria manter a mesma prática e conceder o pedido em apreço.


Nos termos do artigo 75.º do RMUE, o Instituto poderá ditar uma decisão unicamente com base em motivos a respeito dos quais o requerente tenha podido pronunciar-se.


Considerado o teor das observações do requerente e avaliado o seu conteúdo, o Instituto decide manter as objeções notificadas.





1.

Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do RMUE, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».


Decorre da jurisprudência que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do RMUE é independente dos outros e exige uma análise separada. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral tomado em consideração na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, refletir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa (16/09/2004, C‑329/02 P, SAT/2, EU:C:2004:532, § 25).


Ao proibir o registo como marca da União Europeia destes sinais ou indicações, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do RMUE «prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizadas por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca» (23/10/2003, C‑191/01 P, Doublemint, EU:C:2003:579, § 31).


«Os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do [RMUE] são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público‑alvo, para designar seja diretamente, seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo» (26/11/2003, T‑222/02, Robotunits, EU:T:2003:315, § 34).


Para além disso, é importante ressaltar que para apurar se a combinação em causa pode ser apreendida pelo público como um indicador de origem, há que analisar a impressão de conjunto produzida por essa combinação, o que não é incompatível com o exame um por um dos diferentes elementos da apresentação utilizados (19/09/2001, T-118/00, Tabs (3D), ECLI:EU:T:2001:226, § 59).


O requerente alega que a combinação dos elementos verbais e figurativos em questão, , é distintiva. Contudo, não foi indicada qualquer fundamentação que possa refutar as conclusões expostas pelo Instituto na sua notificação de 11/02/2016.


Ora, tal como já oportunamente referido, o público relevante em relação ao qual deve ser apreciado o motivo absoluto de recusa é o consumidor na União Europeia que fala português ou espanhol, que entenderá a marca em apreço como uma indicação de que os produtos e serviços assinalados na supracitada notificação, para os quais é pedido o registo, são:


- produtos feitos à base de e/ou que incluem (em forma de ingredientes, extratos, essências ou sabores) alimentos integrais, apropriados para uma alimentação vegetariana;


- serviços de cafés, restaurantes, cantinas e bares onde são disponibilizados refeições e produtos que incluem ou são feitos à base de alimentos integrais, apropriados para uma alimentação vegetariana.


O Instituto sublinha que para que um pedido seja recusado nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c) do RMUE, não é necessário que os sinais e as indicações que constituem a marca, a que este artigo se refere, sejam efetivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para fins descritivos de produtos ou serviços como aqueles para os quais o pedido foi apresentado ou das características desses produtos ou serviços. Basta, como resulta da própria letra dessa disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins.


Portanto, um pedido de registo de marca deve ser objeto de uma recusa, em aplicação do preceito acima referido, se, pelo menos um dos seus significados potenciais designar uma característica essencial dos produtos e serviços em causa. Ora, conforme explicado acima, a expressão ‘INTEGRAL VEGETARIANO’ informa diretamente os consumidores na União Europeia que falam português ou espanhol sobre a espécie, a qualidade, a finalidade e a composição/conteúdo dos produtos e serviços em questão.


Como tal, o sinal seria visto apenas como uma mensagem informativa e não como uma marca que individualiza a origem empresarial dos produtos e serviços em apreço.


Por outro lado, no que concerne o grau de estilização do sinal , o Instituto considera que os elementos figurativos incluídos na marca sub judice não são, por si próprios, capazes de dotar a marca da distintividade de que ela carece.


De facto, a apresentação dos elementos verbais que compõem o sinal em duas linhas e a utilização de letras com uma estilização francamente comum, constituem recursos gráficos básicos e habituais no mercado. Outrossim, o único elemento figurativo contido no sinal é praticamente impercetível. De facto, a pequena figura representada por cima do ‘I’ inicial tem um impacto mínimo no conjunto do sinal e, muito provavelmente, não será vista como um elemento da marca pelos consumidores. Caso este elemento figurativo seja percebido como tal, será associado à folha de uma planta, ou seja, um elemento completamente banal no ramo dos alimentos vegetarianos e integrais, que simboliza uma alimentação saudável e que preserva os nutrientes naturais dos alimentos. Portanto, a componente figurativa do sinal será compreendida pelo público relevante como um recurso gráfico essencialmente decorativo, que apenas visa chamar a atenção do público para os elementos verbais da marca, ‘INTEGRAL VEGETARIANO’.


Como tal, os elementos figurativos contidos no sinal, no seu conjunto, são de uma natureza superficial e decorativa e, em consequência, são insuficientes para conferir carácter distintivo à marca no seu todo.


Cumpre salientar que para chegar a estas conclusões, o Instituto pode basear o seu exame em factos resultantes da experiência prática geralmente adquirida da comercialização de produtos e serviços, factos esses que são suscetíveis de ser conhecidos por qualquer pessoa e são, designadamente, conhecidos pelos consumidores desses produtos ou serviços. Em tais casos, o Instituto não é obrigado a dar exemplos de tal experiência prática ou demonstrar que o sinal é efetivamente usado de forma descritiva no mercado.


O Instituto baseou o seu exame em factos resultantes da referida experiência prática para alegar que os consumidores terão a perceção da marca requerida como um sinal comum e meramente informativo, e não como a marca de um titular em particular. Na medida em que o requerente invoca o carácter distintivo da marca pedida, não obstante o exame do Instituto baseado na experiência acima referida, é a ele que compete fornecer indicações concretas e fundadas que demonstrem que a marca pedida é dotada de carácter distintivo, intrínseco ou adquirido através da utilização, dado que o requerente está em melhores condições de o fazer devido ao seu conhecimento profundo do mercado (05/03/2003, T-194/01, Soap device, EU:T:2003:53, § 48).


Considerando o acima exposto, o Instituto conclui que o sinal em questão é descritivo e, consequentemente, abrangido pela proibição definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, em relação aos produtos e serviços assinalados na notificação de 11/02/2016.


Outrossim, o facto de o sinal em apreço ser composto por termos que informam o público acerca de características próprias dos produtos e serviços em questão permite concluir que a marca , considerada no seu todo, é desprovida de carácter distintivo para designar os referidos produtos e serviços (na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE).



2.

Relativamente ao argumento do requerente apoiado em decisões anteriores do Instituto que admitem o registo de marcas semelhantes, decorre da jurisprudência que «as decisões relativas ao registo de um sinal como marca da União Europeia … resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário». Por conseguinte, a viabilidade do registo de um sinal enquanto marca da União Europeia deve ser apreciada exclusivamente com base no RMUE, tal como é interpretado pelo órgão jurisdicional da União, e não com base numa prática decisória anterior do Instituto (15/09/2005, C 37/03 P, BioID, EU:C:2005:547, § 47; e 09/10/2002, T 36/01, Glass pattern, EU:T:2002:245, § 35).


Outrossim, «decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual não pode ser invocada, em benefício próprio, uma ilegalidade cometida em benefício de outrem» (27/02/2002, T 106/00, Streamserve, EU:T:2002:43, § 67).


Considerando os argumentos citados, e em conformidade com as alíneas b) e c) do artigo 7.º, n.º 1, e com o artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 14 966 923 relativamente aos seguintes produtos e serviços:


Classe 29: Frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; óleos e gorduras comestíveis.


Classe 32: Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não-alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas.


Classe 43: Cafés-restaurantes; restaurantes (refeições); restaurantes para serviço rápido e permanente (snack-bars); restaurantes self-service; cantinas; cafeterias; serviços de bar.



O pedido é aceite relativamente aos restantes produtos designados, nomeadamente:


Classe 29: Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; ovos, leite e lacticínios.


Em conformidade com o disposto no artigo 59.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 60.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.




Gueorgui IVANOV

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