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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º do Regulamento sobre a marca comunitária (“RMUE”) e regra 11, n.º 3, do Regulamento de Execução do Regulamento sobre a marca da União Europeia (“RERMUE”))
Alicante, 08/03/2017
J. PEREIRA DA CRUZ, S.A.
Rua Victor Cordon, 14
P-1249-103 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
015995401 |
Sua referência: |
01.357 |
Marca: |
MY BAR |
Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
Farminveste - Investimentos, Participaçõese Gestão, S.A. Travessa de Santa Catarina, 8 P-1200 403 Lisboa PORTUGAL |
Em 16/12/2016, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, uma vez que a marca é considerada inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo.
O requerente não apresentou quaisquer observações dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 15 995 401 para todos os produtos designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 59.º do RMUE, o requerente/titular tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere, devendo as alegações com os fundamentos do recurso ser igualmente apresentadas por escrito no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV