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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 08/11/2017
Simoes, Lda.
Av. Dr. Artur Soares 390
P-4700-363 Braga
PORTUGAL
N.º do pedido: |
016721714 |
Sua referência: |
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Marca: |
Frutita |
Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
Simoes Lda Av. Dr. Artur Soares 390 P-4700-363 Braga PORTUGAL |
Em 10/08/2017, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, uma vez que a marca é considerada inelegível para registo, pelas razões referidas na carta em anexo.
O requerente não apresentou quaisquer observações dentro do prazo concedido para o efeito. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 7.º do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 16 721 714 para todos os produtos e serviços designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV