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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)
Alicante, 22/11/2018
Marco Sousa
Rua Quinta do Monte, N° 96 - 1.º D
P-4805-151 Caldas das Taipas
PORTUGAL
N.º do pedido: |
017893420 |
Sua referência: |
TecM/05/2018 |
Marca: |
100% MY VEGAN
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Tipo de marca: |
Marca figurativa |
Requerente: |
LOUROFOOD LDA Rua Mártires do Ultramar, n.º 6 P-4760-559 LOURO PORTUGAL |
Em 09/07/2018, o Instituto notificou V. Exas. sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, uma vez que a marca em questão é considerada desprovida de carácter distintivo para os produtos designados, pelas razões referidas na carta em anexo, que faz parte integrante da presente decisão.
O requerente apresentou as suas observações em 07/09/2018, onde se expõem os seguintes argumentos:
A marca figurativa em apreço é detentora de suficiente eficácia distintiva para distinguir os produtos assinalados e não consiste numa simples mensagem promocional. A marca é um sinal complexo e original. O público-alvo pode, potencialmente, abranger pessoas de qualquer estrato da sociedade, dos mais modestos aos mais abastados. A marca tem um carácter único e uma força apelativa muito intensa. A abordagem do Instituto na avaliação dos elementos que compõem o sinal é fortemente redutora e simplista. Os elementos figurativos do sinal conferem distintividade à marca como um todo.
Nos termos do artigo 94.º do RMUE, o Instituto poderá ditar uma decisão unicamente com base em motivos a respeito dos quais o requerente tenha podido pronunciar-se.
Considerado o teor das observações do requerente e avaliado o seu conteúdo, o Instituto decide manter as objeções notificadas.
Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do RMUE, será recusado o registo «de marcas desprovidas de carácter distintivo».
Decorre da jurisprudência que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do RMUE é independente dos outros e exige uma análise separada. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral tomado em consideração na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, refletir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa (acórdão de 16.9.2004, C‑329/02 P, 'SAT.1', n.º 25).
As marcas a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do RMUE são aquelas, especialmente, que não permitem ao público pertinente «repetir uma experiência de compra caso esta se revele positiva, ou evitá‑la, caso se revele negativa, quando da aquisição posterior dos produtos ou serviços em causa» (acórdão de 27.2.2002, T‑79/00, 'LITE', n.° 26).
Segundo jurisprudência consolidada, «[o] carácter distintivo de um sinal apenas pode ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos e serviços para os quais o registo é pedido e, por outro, relativamente à compreensão que dele tem o público pertinente» (acórdão de 9.10.2002, T‑360/00, 'UltraPlus', n.º 43).
Sendo os mesmos os critérios de apreciação do carácter distintivo das diversas categorias de marcas, pode verificar‑se, no âmbito de aplicação desses critérios, que a perceção do público pertinente não é necessariamente a mesma para cada uma destas categorias e que, portanto, se pode tornar mais difícil provar o carácter distintivo das marcas de determinadas categorias que o de outras categorias (acórdão de 29.4.2004, processos apensos C‑456/01 P e C‑457/01 P, 'Henkel', n.º 38).
No caso em apreço, o requerente alega que a marca em questão é distintiva e que tem uma “força apelativa muito intensa”, sustentando ainda que a abordagem do Instituto na avaliação dos elementos que compõem o sinal é “fortemente redutora e simplista”.
Antes de mais, cumpre sublinhar que a objeção notificada pelo Instituto concerne a falta de distintividade do sinal em apreço, e não o seu carácter descritivo. A marca objeto do pedido é considerada inelegível para registo unicamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 7.º do RMUE.
O requerente teceu considerações acerca do público-alvo dos produtos em questão na classe 29, afirmando em essência que o público-alvo pode, potencialmente, abranger pessoas de qualquer estrato da sociedade, dos mais modestos aos mais abastados. O Instituto não entende de que forma esta conclusão contradiz o exposto na notificação de 09/07/2018 e ainda de que forma a mesma ajudaria a deduzir que o sinal em apreço é distintivo em relação aos produtos para os quais foi solicitado, justamente para o público anglófono na UE. Provavelmente, tal alegação se deve a uma interpretação incorreta do conceito de ‘consumidor médio’, que deve ser entendido, obviamente, no sentido de público em geral (por oposição a um público exclusivamente profissional/especializado, por exemplo).
Ora, conforme já oportunamente referido, o público relevante em relação ao qual deve ser apreciado o motivo absoluto de recusa é o consumidor na UE que fala inglês, visto que a marca contém palavras nessa língua. Os consumidores anglófonos na UE, consoante ilustram as definições já citadas pelo Instituto na notificação de 09/07/2018, entenderão a expressão ‘100% MY VEGAN’ como uma expressão com sentido, nomeadamente como um slogan publicitário: ‘100% meu vegano, inteiramente meu vegano’.
Apesar de o requerente qualificar as conclusões do Instituto de “fortemente redutoras e simplistas”, é de notar que as referidas definições (corroboradas por prova objetiva: referência a Dicionário) não foram contestadas pelo requerente. Outrossim, apesar de o requerente indicar que o sinal não será entendido como um slogan profissional, não foi indicada qualquer argumentação que explique de que outra forma, para além do seu sentido semântico óbvio já indicado acima, poderá o sinal ser interpretado.
Portanto, o Instituto reitera a sua conclusão de
que o público relevante entenderá a marca
como uma mensagem meramente promocional e laudatória, que tem o
propósito de transmitir aos consumidores uma mensagem inspiradora e
motivadora, sob a forma de uma declaração de valor em relação às
qualidades dos produtos em causa na classe 29 (Queijo;
queijo fresco; queijo fumado; queijos processados; queijos curados;
queijo para barrar; palitos de queijo; queijo de ovelha; queijo
contendo ervas aromáticas; pastas de queijo para barrar; queijo com
baixo teor de gordura; manteiga; manteiga para barrar; manteiga com
ervas aromáticas; sobremesas à base de lacticínios; leite (soro de
-); soro de leite em pó; queijo de leite de cabra; produtos lácteos
para barrar; produtos lácteos para barrar com baixo teor de gordura;
iogurtes; produtos lácteos; bebidas à base de produtos lácteos;
sobremesas elaboradas a partir de produtos lácteos).
Os referidos consumidores entenderiam, legitimamente, o sinal enquanto uma declaração promocional, a qual se destina apenas a realçar os aspetos positivos dos produtos em causa, nomeadamente ao sublinhar que eles são inteiramente aptos a satisfazer os desejos e aspirações dos consumidores veganos, ou seja, consistem em (ou contêm) produtos alimentares e/ou substâncias para consumo humano que são completamente apropriados e recomendáveis para uma alimentação vegana.
Ora, conforme resulta da jurisprudência, os termos ou expressões que denotam unicamente uma função positiva ou apelativa específica dos produtos ou serviços em apreço devem ser recusados.
No que concerne o grau de estilização do sinal, o Instituto considera que os elementos figurativos incluídos na marca sub judice não são, por si próprios, capazes de dotar a marca da distintividade de que ela carece. A leve estilização dos elementos verbais do sinal e as cores utilizadas não apresentam qualquer característica memorável para o consumidor, que compreenderá todos esses elementos como mera componente decorativa e que, portanto, não tem o valor de indicador de origem comercial. Outrossim, conforme previamente indicado, o desenho simples de uma folha verde em redor dos ‘100%’ apenas reforça a mensagem do sinal, visto que a alimentação vegana é baseada em frutas e vegetais.
O requerente alega que o Instituto qualificou o aspeto figurativo do sinal como “simplório, desajeitado e banal”. A esse respeito, bastará simplesmente dizer que tal não corresponde à verdade, pois nenhuma dessas palavras foi utilizada pelo Instituto na sua objeção, como facilmente se pode verificar.
O que o Instituto conclui é que a componente figurativa do sinal será percebida pelos consumidores relevantes como um recurso gráfico essencialmente decorativo, que visa chamar a atenção do público para os elementos verbais/numéricos que acompanha: ‘100% MY VEGAN’. Os consumidores não têm por hábito atribuir o valor de indicador de origem comercial a tais elementos gráficos, pois estes são frequentemente utilizados no comércio, onde constituem recursos comuns que servem de padrão decorativo aos sinais que devem transmitir a indicação de uma origem comercial particular.
Assim, o Instituto discorda, respeitosamente, da conclusão do requerente de que a componente figurativa do sinal é original e distintiva. Pelo contrário, considera-se que os elementos figurativos contidos no sinal, no seu conjunto, são de uma natureza bastante simples e essencialmente decorativa e, em consequência, são insuficientes para conferir carácter distintivo à marca no seu todo.
Por conseguinte, a marca solicitada,
,
não permite individualizar os produtos em questão e distingui‑los
dos que têm outra origem comercial. Portanto, o sinal é desprovido
de carácter distintivo para esses produtos na classe 29.
Relativamente à alegação do requerente de que o uso desta marca da UE não suscitará qualquer possibilidade de confusão ou erro para os consumidores, o Instituto sublinha que tal não se encontra em discussão no presente exame. O único ponto em análise é a falta de carácter distintivo do sinal em apreço para os produtos designados, ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2, do RMUE.
Cumpre salientar que para chegar a estas conclusões, o Instituto pode basear o seu exame em factos resultantes da experiência prática geralmente adquirida da comercialização de produtos/serviços, factos esses que são suscetíveis de ser conhecidos por qualquer pessoa e são, designadamente, conhecidos pelos consumidores desses produtos/serviços. Em tais casos, o Instituto não é obrigado a dar exemplos de tal experiência prática.
Portanto, o Instituto baseou o seu exame em factos resultantes da referida experiência prática para alegar que os consumidores terão a perceção da marca requerida como um sinal comum e meramente informativo, e não como a marca de um titular em particular. Na medida em que o requerente invoca o carácter distintivo da marca pedida, não obstante o exame do Instituto baseado na experiência acima referida, é a ele que compete fornecer indicações concretas e fundadas que demonstrem que a marca pedida é dotada de carácter distintivo, intrínseco ou adquirido através da utilização, dado que o requerente está em melhores condições de o fazer devido ao seu conhecimento profundo do mercado (05/03/2003, T-194/01, Soap device, EU:T:2003:53, § 48).
Considerando os argumentos supracitados, e em conformidade com a alínea b) do artigo 7.º, n.º 1, e com o artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca n.º 17 893 420 relativamente a todos os produtos designados.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Gueorgui IVANOV