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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES |
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L123 |
Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia
(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)]
Alicante, 24/05/2019
BAPTISTA, MONTEVERDE & ASSOCIADOS
Av. Álvares Cabral 47, 1
P-1250-015 Lisboa
PORTUGAL
N.º do pedido: |
018016013 |
Sua referência: |
FTB/HMQ/CS/1164/6591 |
Marca: |
ForBabiesBrain
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Tipo de marca: |
Marca nominativa |
Requerente: |
Clementina Pires de Almeida, Clínica de Psicologia, Lda. Rua das Antas, n.º 306 P-4350-040 Porto PORTUGAL |
Em 13/02/2019, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE uma vez que é não é elegível para registo ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e do artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, pelas razões referidas na carta em anexo, que constituem uma parte integral desta decisão.
O Instituto mantém seu entendimento que o signo ‘ForBabiesBrain’ informaria meramente aos consumidores médios relevantes fluentes na língua inglesa acerca da destinação dos serviços objectados, na medida visam o estímulo do cérebro de bebés. De tal forma, o signo em questão apenas sinal transmite informação a destinação dos serviços em questão.
Adicionalmente, a conjugação dos elementos verbais componentes do signo em apreciação, a despeito de sua justaposição, não apresentam qualquer desvio ou cunho fantasioso que permita cumprir a sua função essencial relativamente aos serviços para os quais é solicitada protecção, possuindo significado claro e inequívoco.
O requerente não apresentou as suas observações dentro do prazo. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 18 016 013 para todos os serviços.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.
Christiano DOS SANTOS TIMBO