DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES



L123


Recusa de um pedido de registo de marca da União Europeia

(artigo 7.º e artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento sobre a marca comunitária (RMUE)]


Alicante, 24/05/2019


BAPTISTA, MONTEVERDE & ASSOCIADOS

Av. Álvares Cabral 47, 1

P-1250-015 Lisboa

PORTUGAL



N.º do pedido:

018016013

Sua referência:

FTB/HMQ/CS/1164/6591

Marca:

ForBabiesBrain


Tipo de marca:

Marca nominativa

Requerente:

Clementina Pires de Almeida, Clínica de Psicologia, Lda.

Rua das Antas, n.º 306

P-4350-040 Porto

PORTUGAL


Em 13/02/2019, o Instituto notificou sobre a existência de motivos absolutos de recusa do pedido de marca apresentado, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do RMUE uma vez que é não é elegível para registo ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e do artigo 7.º, n.º 2, do RMUE, pelas razões referidas na carta em anexo, que constituem uma parte integral desta decisão.


O Instituto mantém seu entendimento que o signo ‘ForBabiesBrain’ informaria meramente aos consumidores médios relevantes fluentes na língua inglesa acerca da destinação dos serviços objectados, na medida visam o estímulo do cérebro de bebés. De tal forma, o signo em questão apenas sinal transmite informação a destinação dos serviços em questão.


Adicionalmente, a conjugação dos elementos verbais componentes do signo em apreciação, a despeito de sua justaposição, não apresentam qualquer desvio ou cunho fantasioso que permita cumprir a sua função essencial relativamente aos serviços para os quais é solicitada protecção, possuindo significado claro e inequívoco.


O requerente não apresentou as suas observações dentro do prazo. Considerando os argumentos citados, e em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do RMUE, o Instituto procede à recusa do pedido de marca da União Europeia n.º 18 016 013 para todos os serviços.


Em conformidade com o disposto no artigo 67.º do RMUE, tem o direito de recorrer desta decisão. Nos termos do artigo 68.º do RMUE, o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O ato de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. Devendo igualmente ser apresentadas por escrito as alegações com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso de 720 EUR.




Christiano DOS SANTOS TIMBO

Avenida de Europa, 4 • E - 03008 • Alicante, Espanha

Tel. +34 965139100 • www.euipo.europa.eu


Latest News

  • FEDERAL CIRCUIT AFFIRMS TTAB DECISION ON REFUSAL
    May 28, 2021

    For the purpose of packaging of finished coils of cable and wire, Reelex Packaging Solutions, Inc. (“Reelex”) filed for the registration of its box designs under International Class 9 at the United States Patent and Trademark Office (“USPTO”).

  • THE FOURTH CIRCUIT DISMISSES NIKE’S APPEAL OVER INJUNCTION
    May 27, 2021

    Fleet Feet Inc, through franchises, company-owned retail stores, and online stores, sells running and fitness merchandise, and has 182 stores, including franchises, nationwide in the US.

  • UNO & UNA | DECISION 2661950
    May 22, 2021

    Marks And Spencer Plc, Waterside House, 35 North Wharf Road, London W2 1NW, United Kingdom, (opponent), represented by Boult Wade Tennant, Verulam Gardens, 70 Grays Inn Road, London WC1X 8BT, United Kingdom (professional representative)